Contribuição Sindical

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

OBRIGAÇÕES E SANÇÕES.

Colaboração: Domingos de Torre.

31.01.2011.

(I) - Exposição Legislativa.

Como já deve ser do conhecimento de todas as administrações sociais dos sindicatos filiados a esta Federação, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL decorre do artigo 578 e seguintes da CLT e tem natureza tributária.

Tem por finalidade o custeio das atividades essenciais dos sindicatos e é DEVIDA por quem é ASSOCIADO OU NÃO a sindicato, vez que a mesma está vinculada à categoria econômica ou profissional a qual o sindicato representa. É devida por quem participe de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Segundo a lei, a doutrina e a jurisprudência, o pagamento da Contribuição Sindical é COMPULSÓRIO.

Veja-se que a CLT dispõe no sentido de que os profissionais liberais que não pagarem a Contribuição Sindical sofrerão a pena de suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores de suas respectivas profissões, conforme se vê do artigo 599 da CLT.

É oportuno salientar, também, que as repartições federais, estaduais ou municipais, não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais nem concederão alvarás de licença de localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical. (Artigo 608 da CLT).

Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical. (Artigo 604 da CLT).

Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título da dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Emprego. (Artigo 606 da CLT).

O artigo 598 da CLT estabelece que, sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no artigo 553 da CLT, serão aplicadas penas pecuniárias (multas) pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

O artigo 553 da CLT, referido no item antecedente, dizem respeito às multas e outras sanções que podem ser aplicadas aos sindicatos. Os diretores ou os membros do conselho podem ser destituídos ou, então, ser suspensos por prazo não superior a trinta dias. Este dispositivo prevê até o fechamento do sindicato, federação ou confederação, por prazo nunca superior a seis meses, tudo de acordo com a gravidade da infração.

O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. O montante da multa reverterá ao sindicato respectivo. É o que dispõe o artigo 600 da CLT.

 

(II) – Comentários.

 

A Contribuição Sindical, que tem natureza de tributo, deve ser paga aos Sindicatos por todos os que participem de uma categoria econômica ou profissional por ele representada, de forma compulsória, sob pena de o contribuinte sofrer fortes sanções, que vão desde o pagamento de multas, até a suspensão do exercício da profissão ou atividade. Os Sindicatos também podem sofrer sanções graves, que vão desde o pagamento de multas até a suspensão ou destituição dos seus diretores e membros do conselho, sem se falar da possibilidade de se fechar a entidade sindical.

Aos Sindicatos, Federações e Confederações, segundo a legislação vigente, cabe a tarefa de controlar a arrecadação dessa Contribuição, vez que uma parte dela é destinada ao custeio das atividades essenciais do Sindicato e outra é destinada ao próprio Ministério do Trabalho e Emprego.

 

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