Contribuição Previdenciaria

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DESPACHANTE ADUANEIRO

 

Colaboração de Domingos de Torre
22.09.2010

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DESPACHANTE ADUANEIRO


Colaboração de Domingos de Torre
22.09.2010

O Despachante Aduaneiro é um profissional que presta serviços de natureza urbana, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e, como tal, deve estar inscrito no RGPS como Contribuinte Individual e contribuir à Previdência Social (art. 9º, inciso I, da IN-RFB nº 971, de 13.11.09). Seguem abaixo, numa Primeira Parte, alguns esclarecimentos sobre o tema, extraídos da norma legal antes referida e uma Segunda Parte, que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pelas próprias empresas tomadoras dos serviços prestados por Contribuinte Individual. Segue, também, uma Terceira Parte, consistente em uma coletânea dos dispositivos que se referem ao Contribuinte Individual e à Empresa que lhe remunera ou credita importância por serviços prestados, que são aqui expostos como colaboração complementar à análise e ao estudo que o Despachante Aduaneiro deverá efetuar em torno do assunto, objetivando, assim, o cumprimento de suas obrigações perante a Previdência Social de forma correta.

É de se dizer, portanto, que existe a Contribuição devida pelo Contribuinte Individual, cujo recolhimento, porém, deve ser efetuado pela empresa tomadora de seus serviços, mediante o critério de dedução de um valor percentual (11%) da remuneração que a ele é paga ou creditada no mês, observados os valores mínimos e máximos do Salário de Contribuição. Vale dizer: é devida pelo próprio Contribuinte Individual, mas quem efetua o recolhimento é a empresa pagadora de sua remuneração. Existe outra Contribuição Previdenciária que é devida pela própria empresa quando se coloca na condição de tomadora dos serviços de qualquer Contribuinte Individual, equivalente a 20% sobre o valor da remuneração que é paga no mês, independentemente do montante de valor da remuneração, ou seja, sem a observância de valores mínimos e máximos do Salário de Contribuição. São, pois, duas Contribuições distintas, embora tenham como traço comum o mesmo tipo de segurado beneficiário da remuneração: o Contribuinte Individual (Vide gráfico ao final deste trabalho).

PRIMEIRA PARTE


Da Contribuição Previdenciária Devida pelo Contribuinte Individual

Definição de Contribuinte Individual.

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: I – aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (artigo 9º, inciso I, da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

O Despachante Aduaneiro presta serviços de natureza urbana, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, caracterizando-se, pois, como um Contribuinte Individual.

Inscrição do Contribuinte Individual

A inscrição do Segurado Contribuinte Individual será feita de uma só vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecida e o NIT – Número de Identificação do Trabalhador a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições (artigo 43 da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

Fato Gerador

Constitui Fato Gerador da obrigação previdenciária principal, em relação ao segurado Contribuinte Individual, o exercício de atividade remunerada (artigo 51, inciso I, da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

 

Ocorrência do Fato Gerador

O Fato Gerador da obrigação previdenciária principal, em relação ao segurado Contribuinte Individual, ocorre no mês em que lhe for paga ou creditada a remuneração (artigo 52, inciso I, da IN-RBF nº 971, de 13.11.09) e em relação à Empresa, no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado Contribuinte Individual que lhe presta serviços (artigo 52, inciso III, alínea “b”).

Base de Cálculo

A Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária principal, em relação ao Contribuinte Individual, é o Salário de Contribuição, observados os limites mínimos e máximos (artigo 54 da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

Definição de Salário de Contribuição.

Entende-se por Salário de Contribuição para o segurado Contribuinte Individual filiado a partir de 29.11.99, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividades por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do Salário de Contribuição (artigo 55, inciso III, alínea “c”, da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

Definição de Limite Mínimo e Máximo do Salário de Contribuição

O limite mínimo do Salário de Contribuição, em relação ao Contribuinte Individual, é o salário mínimo e o valor máximo do Salário de Contribuição, também em relação ao Contribuinte Individual, é o definido periodicamente pelas autoridades competentes, usado para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (artigo 54, § 1º, inciso III e § 2º, da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

O atual valor mínimo do Salário de Contribuição é R$ 510,00 e o máximo, R$ 3.467,40.

 

Alíquota da Contribuição Previdenciária.

A alíquota da Contribuição Previdenciária, em relação ao Contribuinte Individual, é de 11% sobre a remuneração que lhe é paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa (artigo 65, inciso II, alínea b, item 1, combinado com o § 1º, da IN-RFB nº 971, de 13.11.09). A alíquota, na verdade, é de 20%, mas o Contribuinte Individual pode deduzir de sua Contribuição mensal, 45% da Contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% do respectivo Salário de Contribuição, desde que a Contribuição tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP[1] ou no recibo previsto no inciso V do artigo 47 (comprovante de pagamento, conforme explicitado mais adiante neste trabalho). O Contribuinte Individual, neste caso, deve comprovar a regularidade da dedução, ou seja, de que a Contribuição tenha sido paga ou declarada pela Empresa na GFIP, sob pena de glosa do valor deduzido, com acréscimos legais (artigo 65, § 2º, da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

Prestação de Serviços no Mês a Mais de Uma Empresa

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo Contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do Salário de Contribuição (atualmente em R$ 510,00), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do Salário de Contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (artigo 66 da IN-RFB nº 971, de 13.11.09). Vide exemplo abaixo:

Valor da remuneração por serviços prestados à empresa, no mês = R$ 300,00

Limite mínimo do Salário de Contribuição = R$ 510,00 (*)

Diferença entre o limite mínimo e a remuneração = R$ 210,00

Valor da complementação da Contribuição (20% sobre R$ 210,00) = R$ 42,00

(*) - Valor atual do salário mínimo.

O Contribuinte Individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total da remuneração recebida no mês for superior ao limite do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso. (Artigo 67, caput e incisos I e II).

O Contribuinte Individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais presta serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II, do caput do item anterior. (Art. 67, § 1º).

Exemplos 1:

Prestou serviços às empresas:

A=> R$ 3.500,00

B=> R$ 2.500,00

C=> R$ 1.000,00

A empresa “A” foi escolhida para efetuar, primeiramente, o desconto e o recolhimento de R$ 381,41, correspondente a 11% sobre R$ 3.467,40, que é o atual maior Salário de Contribuição.

As empresas “B” e “C”, em conseqüência, não precisam efetuar dedução e recolhimento, vez que a Contribuição Previdenciária, no caso do exemplo dado, será recolhida pelo valor máximo de contribuição.

Exemplo 2:

Prestou serviços às empresas:

A=> R$ 700,00

B=> R$ 500,00

C=> R$ 1.200,00

D=> R$ 1.300,00

A empresa “A” deverá efetuar o desconto e recolher a contribuição no valor de R$ 77,00 e fornecer o comprovante ao Contribuinte Individual.

A empresa “B” deverá efetuar o desconto e recolher a contribuição no valor de R$ 55,00 e fornecer o comprovante ao Contribuinte Individual.

A empresa “C” deverá efetuar o desconto e recolher a contribuição no valor de R$ 132,00 e fornecer o comprovante ao Contribuinte Individual.

A empresa “D” deverá efetuar o desconto de R$ 117,41 e fornecer o comprovante ao Contribuinte Individual, sendo que a dedução incide, neste caso, sobre o valor de R$ 1.067,40 (e não sobre R$ 1.300,00), que é o faltante para completar o valor do maior salário de contribuição (atualmente em R$ 3.467,40).

Assim: R$ 700,00 + R$500,00 + R$ 1.200,00 + 1.067,40 = 3.467,40.

“Art.67 .......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º - O Segurado Individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.

§ 5º - O Contribuinte Individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir, na forma prevista neste artigo, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 6º - A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópia dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo Contribuinte Individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado”.

Aposentado

O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições devidas à Previdência (artigo 12 da IN-RFB nº 971, de 13.11.09). Assim, se o aposentado retornar à atividade como Contribuinte Individual, fica sujeito às normas referidas na legislação ora comentada. (Art. 70, da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

Participantes de Empresas

São considerados Contribuintes Individuais, o titular de firma individual urbana ou rural, definido como empresário individual, nos termos do artigo 931 do Código Civil; quaisquer sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; sócios administradores, os sócios cotistas e os administradores não-sócios e não-empregados na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido no Código Civil, os membros de conselho de administração na sociedade anônima ou os diretores não-empregados que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, sejam eleitos por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes á relação de emprego (artigo 9º, inciso XII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

SEGUNDA PARTE


Contribuição Previdenciária Devida Pela Empresa
Em Relação ao Contribuinte Individual

As Empresas tomadores de serviços prestados por Contribuintes Individuais, além da dedução e recolhimento referidos na Primeira Parte deste trabalho em relação à Contribuição devida por estes segurados (Contribuintes Individuais), estão sujeitas, também, a outra Contribuição Previdenciária, equivalente a 20% sobre o valor da remuneração paga no mês a qualquer Contribuinte Individual (artigo 72, inciso III da IN-RFB nº 971, de 13.11.09).

Tem-se presente, pois, que a Empresa que remunerar Contribuinte Individual por serviços a ela prestados, terá de pagar 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada a esse tipo de segurado no mês, declarando o fato na GFIP, assim como deverá, também, em relação à Contribuição devida pelo próprio Contribuinte Individual, descontar e recolher aos cofres públicos, valor equivalente a 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração mensal paga ou creditada a esse profissional, por serviços a ela prestados, devendo o fato igualmente ser declarado na GFIP.

Algumas Obrigações importantes da Empresa, além das citadas anteriormente, encontram-se descritas na Terceira Parte deste trabalho.

TERCEIRA PARTE


Dispositivos da IN-RFB nº 971, de 13.11.09, que Serviram de Base para a Exposição da Primeira e Segunda Parte deste Trabalho:

Conceitos

“Art. 3º. Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

....................................................................................................................................

§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços.

....................................................................................................................................

Art. 4º. Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS na qualidade de:

....................................................................................................................................

IV – contribuinte individual.

Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios

....................................................................................................................................

Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

“Art. 43. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o NIT[2] a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições”.

Das Obrigações

“Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

....................................................................................................................................

II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

....................................................................................................................................

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

....................................................................................................................................

V – fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida”.

 

Do Fato Gerador das Contribuições

“Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

I – em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada.

....................................................................................................................................

III – em relação à empresa ou equiparado à empresa:

a) A prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho”.

Da Ocorrência do Fato Gerador

“Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I – em relação ao segurado:

....................................................................................................................................

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração.

....................................................................................................................................

III - em relação à empresa:

....................................................................................................................................

b) No mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado empregado contribuinte individual que lhe presta serviços.”

Da Base de Cálculo da Contribuição Social Previdenciária

“Art. 53. A base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.

§ 1º – O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

....................................................................................................................................

III - para os segurados “contribuinte individual” e “facultativo”, ao salário mínimo.

§ 2º - O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social – MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

....................................................................................................................................

Art. 55. Entende-se por salário de contribuição:

...................................................................................................................................

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

b) filiado até 29 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória do salário-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição”.

Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral

“Art. 57 – As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

.....................................................................................................................................

II – o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços”.

Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

”Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I – para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

II – para fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observados o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 66 de:

b) - 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

.....................................................................................................................................

4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, por serviços prestados a outro contribuinte individual, (.........).

§ 1º – O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição, desde que:

II - a partir de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual,... (...);

III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.

§ 2º - O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor devidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

.....................................................................................................................................

Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).”


 

Das Obrigações do Contribuinte Individual

“Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º, do art. 64, quando for o caso.

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso

§ 1º - O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º - Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no inciso I, do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I, do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.

§ 4º - A contribuição complementar prevista no § 3° deste artigo, observadas as disposições do art. 65, será de:

I – 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

II – 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§ 5º - O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

.....................................................................................................................................

Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

.....................................................................................................................................

Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III, do art. 55.”

Das Contribuições da Empresa

“Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

.....................................................................................................................................

III – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

.....................................................................................................................................

Art. 78. A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;

.....................................................................................................................................

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado Contribuinte Individual que lhe presta serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b”, do inciso II, do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003.

.....................................................................................................................................

§ 1º - O disposto no inciso III, do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

§ 2º - A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas “a” ou “b” do inciso II, do art. 65, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II, do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II, deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea “a” deste inciso, observado o disposto no § 5°.

§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III, do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II, do art. 67.

§ 6º Na hipótese do inciso III, do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição.

Dos Prazos de Vencimento

“Art. 80. As contribuições de que tratam os incisos I a VII, do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa:

.....................................................................................................................................

I – para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

II – para as competências janeiro de 2007 a setembro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.

III - a partir da competência de outubro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência.

Parágrafo único: - quando não houver expediente bancário na data definida para pagamento:

I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subseqüente;

II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.”

“Art. 97. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item “1” da alínea “a” do inciso I e no item “4” da alínea “b”, do inciso II do caput e no § 4°, todos do art. 65, as do art. 66 e as previstas no § 8° do art. 111, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze)”.

Pela sua importância, cumpre-nos recomendar a leitura e análise da legislação em questão, sendo que se preferiu expor o universo das normas que cuidam do Contribuinte Individual e da Empresa que lhe remunera, para que possa examiná-las, e descer aos detalhes relativos a eventuais dúvidas particularizadas.

O teor do presente trabalho não responsabiliza o Autor, já que o mesmo configura simples colaboração, cabendo ao interessado o conhecimento efetivo da legislação para fins de sua análise e eventual aplicação. A ideia do Autor foi a de facilitar o encontro das normas que regem a matéria.

 

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[1] Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

[2] Número de identificação do Trabalhador