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HONORÁRIO PROFISSIONAL E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

18 MAR SDA


De acordo com o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, a remuneração (honorários) dos despachantes aduaneiros é paga pelo tomador de seus serviços por intermédio de suas entidades de classe, assim:“Art. 5º. A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte”. A matéria está regulamentada atualmente pelo art. 779 do Decreto nº 9.580/2018 (anteriormente pelo art. 719 do já revogado Decreto nº 3.000/1999, sob o título “Responsabilidade da entidade de classe e outros”), o qual repete, basicamente, o texto antigo do mencionado art. 719 do Decreto nº 3.000/1999. A Solução de Consulta nº 38/2009, da DISIT da 1ª. Região Fiscal, assinala que a lei atribuiu a condição de responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto de Renda às entidades de classe (sindicatos), incidente sobre os honorários de despachante aduaneiro e pagos pelo tomador de seus serviços (empresas importadoras e exportadoras), já que o pagamento se faz por intermédio da entidade de classe, que no caso configura-se como responsável tributário (art. 121, inciso II, do CTN). Essa Solução de Consulta assinala em seu Item 21, o quanto segue: “21 – A contraprestação paga por uma empresa, em retribuição por serviços prestados por pessoas físicas (despachantes aduaneiros), ainda que por intermédio de seus órgãos de classe (Sindicatos), por força do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.1988, art. 5º, § 2º e Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (art. 719), tem natureza remuneratória. A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, determina que a empresa que remunerar contribuinte individual fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço”. (Grifou-se). Eis o que dispõem os Itens 22, 24, 26 e 30 da mencionada Solução de Consulta: “22. O despachante aduaneiro inclui-se no rol dos segurados contribuintes individuais, o que significa dizer que os tomadores dos serviços (importadores e exportadores) deverão arrecadar a contribuição previdenciária do despachante aduaneiro a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 24. Portanto, a empresa (tomadora do serviço), e não o sindicato, é que deve reter a contribuição previdenciária dos despachantes aduaneiros a seu serviço, declarando tal fato em GFIP (Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e declaração à Previdência Social) e recolhendo o respectivo valor em GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social). 26. A empresa (importadora e exportadora) deve reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo despachante aduaneiro (contribuinte individual) que a ela prestar serviço, independente de ser este sindicalizado ou não; 30. Também, está obrigada a empresa, que remunerar contribuinte individual, a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre o valor pago a este segurado pela prestação de serviço. (Destacou-se). É de se dizer, portanto, que os sindicatos da categoria não intervêm na retenção da contribuição previdenciária e seu recolhimento e nem prestam qualquer tipo de informação a respeito, valendo o valor constante da GRH (que juridicamente é emitida pela empresa tomadora dos serviços) como base de cálculo para o pagamento dessa contribuição, haja vista que a empresa, neste caso, é que emite a GFIP e não o sindicato, como se observou daquela Solução de Consulta. E isto se aplica à contribuição previdenciária por ela devida quando remunera contribuinte individual (20%) e a que é devida pelo próprio contribuinte individual que lhe presta serviços (despachante aduaneiro - 11%). (Fonte – Dr. Domingos de Torres)

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